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out 19 2013

Artigo: a liberdade de expressão em discussão

IBANEIS ROCHA

A discussão em torno da necessidade de autorização do biografado para a publicação de biografias no Brasil encerra uma discussão maior: estão em jogo, na verdade, os limites e as balizas que nortearão a liberdade de expressão no país.

O cerne da questão é o antagonismo entre duas garantias fundamentais que vivem vizinhas no mesmo artigo 5º, o dos direitos fundamentais, da Constituição Federal. Uma assegura o direito à informação e a liberdade de expressão. A outra prevê a proteção da imagem e da privacidade.

A Constituição de 1988 veio para quebrar o paradigma da censura. Prova disso é que fixa, em diversas passagens, a garantia da livre manifestação. Um dos exemplos dessa garantia está no artigo 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

A livre manifestação de ideias não é, contudo, isenta de responsabilidades. Tanto que a Constituição veda o anonimato, ao mesmo tempo em que garante a plena liberdade de informação. A liberdade de expressão também tem limites, por óbvio. Afinal, teremos o direito de gritar “Fogo!” em um teatro lotado calcados na garantia fundamental? Podemos até fazê-lo, mas é necessário, então, arcar com as consequências do ato.

Como qualquer forma de censura prévia é odiosa por princípio, é necessário que haja, do Poder Judiciário, respostas rápidas e eficazes a possíveis abusos. É preciso distinguir o mau caráter que procura difundir mentiras a respeito de terceiros, do escritor, jornalista ou cidadão que usa a informação de forma responsável para registrar a história do país – ou do mundo.

A história de um país se faz pelo conjunto de histórias individuais de seus cidadãos. A depender do papel de destaque do cidadão – seja ele artista, autoridade ou alguém que exerça um papel que influencie a sociedade em maior ou menor medida – sua história se confunde com a evolução social.

Ou seja, não pertence mais apenas a ele, mas a toda a coletividade, que tem o direito, também fundamental, de ter conhecimento dos movimentos sociais de sua nação. Como nasceram, quais suas influências e o que foi feito deles.

A partir deste ponto de vista, é inviável defender a aplicação fria da letra da lei. Mais especificamente, dos artigos 20 e 21 do Código Civil. Os dois dispositivos permitem, na prática, a proibição de qualquer escrito – não apenas de biografias – que faça com que a pessoa citada se sinta ofendida, salvo se a citação foi autorizada.

Não é necessário um grande esforço hermenêutico para perceber que tais artigos ferem de morte a garantia da livre circulação da informação. O ponto que deve se tornar central neste debate é o papel da Justiça.

Cabe descortinar os motivos pelos quais reparações judiciais demoram tanto a serem efetivadas. Feito o diagnóstico, é necessário atacar as causas para permitir, frente a abusos, a rápida reparação dos prejudicados.

Se colocarmos o foco do debate no eixo, ganharemos duplamente. Teremos um Judiciário mais célere e, ao mesmo tempo, a garantia da plena e necessária liberdade de expressão que, no fim das contas, é o principal pilar de qualquer nação que se queira democrática.

Ibaneis Rocha é presidente da OAB-DF

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