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jan 20 2018

ARTIGO: Supervalorização de julgamento

PAZALMIR PAZZIANOTTO PINTO

Creio haver supervalorização do julgamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, no Tribunal Regional Federal de Porto Alegre. Lula é esperto o bastante para respeitar os limites invisíveis da lei.

Não ultrapassará a linha da legalidade para incentivar alguns desatinados à prática da violência contra Desembargadores Federais incumbidos de rever a sentença do juiz Sérgio Moro.

Os presentes à sessão deverão ouvir em silêncio o desenrolar dos trabalhos, cujo encerramento poderá dar-se em algumas horas ou poucos minutos.

Tudo dependerá da firme condução dos trabalhos pelo presidente da 8ª Turma. Alguma movimentação externa espera-se que aconteça. Não irá além, entretanto, de palavras ordem, de braços levantados, de caras feias, de alguma dose de falsa histeria.

Se houver perturbação da ordem pública intervirá a Brigada Militar, com a energia necessária para conter tentativas de depredação e agressão.

Em julgamento não há empate. Como ex-ministro presidente do Tribunal Superior do Trabalho, sei que a tendência consiste em acompanhar o voto do relator. Desacredito da possibilidade de divergência ou de pedido de vista em mesa ou regimental.

A ampla divulgação do caso fará com que os membros do pequeno colegiado apresentem-se plenamente habilitados a julgar. Deverão fazê-lo com poucas palavras, sem desnecessárias demonstrações de erudição jurídica. O bom, se breve, duplamente bom, ensinava saudoso professor de prática forense.

Trata-se de apelação. A análise do recurso tomou como ponto de partida a sentença recorrida. A tarefa mais pesada foi resolvida pelo Juiz Sérgio Moro, a quem coube receber a denúncia e proceder à instrução do feito com a tomada do depoimento do réu e a coleta de provas.

Sentença é a qualificação jurídica de um caso, escreveu Hegel nos Princípios de Filosofia do Direito. O Tribunal decidirá se o Juiz respeitou o pleno de direito de defesa, dirigiu a ação de conformidade com o princípio do devido processo legal e aplicou a lei ao caso concreto.

Ao relator da apelação compete, após analisar a sentença e confrontá-la com o conteúdo dos autos, confirmar ou reformar a sentença. É bastante provável que seja acompanhado pelos dois outros desembargadores.

Em qualquer julgamento recomenda-se economia nas palavras. Falarão as partes pela boca dos respectivos procuradores. Como ministro do TST, aprendi que a defesa verbal raras vezes altera o rumo da decisão. Sobretudo se tentar substituir a argumentação técnica por falsa e enfadonha eloquência.

O relator deverá ser breve ao expor o voto. Poderá limitar-se, como se faz no TST, a sucinto relatório e à conclusão para, em seguida, aguardar a sustentação oral de quem se inscreveu na forma do Regimento. O sistema é racional. Não prejudica o direito de defesa e imprime velocidade à sessão.
Proclamado o resultado, os integrantes da Corte se retiram. Nada mais haverá a ser feito, além de aguardar a publicação do acórdão.

Estampada a decisão no diário oficial eletrônico, autor e réu, devidamente representados, adotarão as medidas que entenderem necessárias. Tudo se mostra simples, quando se respeita a lei.

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