«

»

maio 27 2016

GUARDA COMPARTILHADA DE FILHOS É GRANDE AVANÇO LEGISLATIVO DO BRASIL

A segunda lei da guarda compartilhada, em vigor desde dezembro de 2014, é um dos maiores avanços legislativos dos últimos tempos.

O maior mérito dessa lei é que se fundamenta na igualdade entre mulheres e homens também no exercício da guarda, princípio previsto na Constituição Federal de 1988, assim como no Código Civil, desde janeiro de 2013, mas que não vinha sendo completamente aplicado quando o assunto era a guarda dos filhos.

É o que afirma a presidente da ADFAS (Associação Brasileira de Direito de Família e das Sucessões), advogada Regina Beatriz Tavares da Silva.

“Aliás, a reformulação conservou o que era bom da primeira, como no que diz respeito ao compartilhamento das responsabilidades, e alterou o que era necessário, em especial no que se refere à possibilidade de ser estabelecida pelo juiz, mesmo quando não há acordo entre a mãe e o pai”.

Segundo Regina, de pouco ou nada servia a primeira lei da guarda compartilhada, do ano de 2008, quanto à prevalência dessa espécie de guarda, já que somente quando houvesse acordo poderia ser estabelecida, sendo que, em casos acordados, nem mesmo a lei seria necessária”, explica.

A segunda lei veio estabelecer que, mesmo quando não existir acordo entre pai e mãe, a guarda compartilhada pode ser estabelecida pelo juiz. Isso porque é exatamente nesses casos que o filho fica no meio da guerra de afetos.

Se, durante o casamento ou a união estável, pai e mãe escolhiam a escola, as atividades extracurriculares e os tratamentos de saúde dos filhos, exercendo as responsabilidades com relação aos filhos, não existe razão para que somente um deles, via de regra a mãe, na guarda unilateral, exerça essas escolhas.

Apenas um motivo, expressamente previsto na segunda lei, pode acarretar essa total modificação no exercício do poder familiar: se o pai não tiver aptidão para exercer a guarda.

Esse tipo de guarda, a compartilhada, não tem qualquer interferência na “pensão alimentícia, de modo que quem tem possibilidades continuará a arcar com as despesas do filho. Falar ou pleitear algo em contrário é desconhecer a lei brasileira”, conclui a advogada.

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode usar estas tags e atributos HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*