A Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) manifestou-se pela manutenção da impugnação do candidatura de José Roberto Arruda (PR) ao Governo do Distrito Federal.
Arruda foi condenado em ação de improbidade administrativa. Para a PGE, todos os requisitos necessários à incidência da inelegibilidade podem ser constatados no caso de Arruda, razão pela qual o Recurso Ordinário 15429 não deve ser provido.
O parecer será analisado pelo relator da ação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Henrique Neves.
José Roberto Arruda foi condenado à suspensão de direitos políticos, em decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por improbidade administrativa, que gerou enriquecimento ilícito e dano aos cofres públicos.
Arruda teve seu pedido de registro de candidatura contestado pela Procuradoria Regional Eleitoral no DF com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) em julho deste ano.
Posteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral decidiu que Arruda não poderia concorrer às eleições em razão da condenação, mas o candidato recorreu ao TSE.
A defesa de Arruda argumenta que o momento para constatação da inelegibilidade seria a data da formalização de seu registro como candidato ao Governo do DF, que aconteceu em 4 de julho.
O julgamento do TJDFT que o condenou ocorreu no dia 9 do mesmo mês.
Para a PGE, porém, o registro da candidatura é um ato complexo, “que não se exaure em um único momento, mas que se perfectibiliza somente com o deferimento, pela Justiça Eleitoral, do pedido de registro, caso reconhecido o preenchimento de todas as condições de elegibilidade e a ausência de causas de inelegibilidade.”
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.504/97
Além da manutenção da impugnação da candidatura, a PGE defende a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições.
Segundo o artigo 11, parágrafo 10, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
Para a PGE, porém, o dispositivo está em conflito com o novo regime de inelegibilidades acrescido à Lei das Condições de Inelegibilidade (LC 64/90) pela Lei da Ficha Limpa.
Segundo a PGE, a Lei da Ficha Limpa determina que, quando julgada em definitivo ou publicada a decisão de órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, seu registro será negado ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (artigo 15 da Lei da Ficha Limpa).