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jul 19 2024

DPDF garante a manutenção das saídas temporárias de reenducados

A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) obteve decisão favorável da Justiça ontem (18) a respeito da manutenção do direito de pessoas em cumprimento de pena às saídas temporárias. O pedido, enviado por meio do Núcleo de Assistência Jurídica de Execuções Penais (NEP/DPDF), considerou que as normas penais que dispõem sobre o tema são de natureza material, não sendo possível a retroação para prejudicar o réu.

A decisão atinge as pessoas que já faziam jus ao benefício por determinação da legislação anterior na data da promulgação da Lei nº 14.843/24, que restringiu as saídas temporárias. Um dos fundamentos do pedido está na Constituição Federal que, em seu art. 5º, prevê que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Na decisão assinada conjuntamente, juízes da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (VEP/TJDFT) acataram o pleito da DPDF, entendendo que a legislação não pode retroagir para piorar a situação concreta do reeducando que praticou fatos antes de sua vigência.

Assim, fica mantida a vigência da Portaria nº 002/2024, da VEP/TJDFT, que dispõe sobre o calendário e os requisitos para o gozo das saídas temporárias no âmbito do Distrito Federal ao longo de 2024. A inconstitucionalidade da aplicação da Lei 14.843/24 poderá ainda ser analisada nos casos individuais pelo Poder Judiciário.
Para o Defensor Público-Geral, Celestino Chupel, essa decisão garante direitos fundamentais das pessoas em cumprimento de pena. “O direito às saídas temporárias é importante para que os reeducandos possam conviver com a família e participar de atividades que colaborem para o processo de ressocialização”, pontuou.
O Defensor Público e chefe do NEP/DPDF, Felipe Zucchini, explica que as normas que tratam sobre as saídas temporárias decorrem de garantias fundamentais como a dignidade, a individualização da pena, a progressividade e a vedação de penas degradantes, sendo flagrante o seu caráter material.
“A nova lei afronta preceitos básicos da Lei de Execução Penal (LEP) e da Constituição Federal. O poder punitivo do Estado durante a execução penal também deve ser limitado e cabe ao Poder Judiciário o exercício desse controle. Em 2024, a LEP faz 40 anos, e é de suma importância que as decisões judiciais resguardem os direitos nela previstos”, concluiu.
Fonte: Ascom/DPDF – Caroline Bchara

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