O Distrito Federal está autorizado a reter as contribuições previdenciárias mensais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinando o montante ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), até que haja a compensação do estoque previdenciário existente entre o DF e a autarquia federal.
Este foi o entendimento adotado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal , em julgamento no Plenário Virtual da corte, encerrado na sexta-feira (17/9). No caso, foi referendada liminar concedida pelo relator, ministro LuÃs Roberto Barroso, que havia atendido pedido do governo do DF.
Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a regulamentação da forma de pagamento da compensação financeira em atraso por parte da União ofende o princÃpio federativo. Além disso, segundo ele, ficou demostrado nos autos que a postergação da inadimplência federal comprometeria ainda mais recursos do DF, situação que poderia resultar em prejuÃzo à manutenção de obrigações do Poder Público.
A Lei 9.796/1999 regulamentou a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, prevista no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, para assegurar a contagem recÃproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
Na ação ajuizada no STF, o governo distrital e o Iprev-DF argumentam que permaneceu em aberto a quantia apurada em acerto de contas financeiro relativa ao perÃodo de 1988 a 1999, ano da edição da lei.
Há divergências entre as partes sobre esse passivo: R$ 740.557.990,40, segundo o DF; e R$ 595.312.391,50, nos cálculos da União.
Em seu voto, o ministro Barroso chama a atenção para o fato de que o montante de compensação financeira devido pela administração federal teve o seu pagamento condicionado à .existência de disponibilidade orçamentária do INSS e ao desembolso de parcelas mensais não superiores a R$ 500 mil.
“Ocorre que essa limitação de desembolso criada pela União para a quitação de seu débito frustra, no caso especÃfico do Distrito Federal, a possibilidade de adimplemento da obrigação constitucional prevista no art. 201, § 9º, da CF/1988. A compensação financeira em atraso levaria mais de um século para ser saldada. E isso sem sequer considerar a atualização do débito. É fora de dúvida, portanto, que as limitações ao pagamento aniquilaram a própria efetividade do sistema de compensação previdenciária”, afirma.
Co informações de Conjur