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mar 14 2020

Ibaneis antecipa férias escolares e prorroga decreto contra coronavírus

O governador Ibaneis Rocha (MDB) prorrogou por mais 15 dias o decreto que estabelece medidas para evitar a transmissão do novo coronavírus . A norma entra em vigor na próxima terça-feira (16).

O novo texto determina a suspensão das aulas na rede pública de ensino do Distrito Federal e antecipa as férias escolares. Em relação às escolas privadas, cada uma deverá fazer o próprio calendário.

“O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino”, diz trecho do decreto.

Na quarta-feira (11), o governador havia decretado a suspensão das aulas na rede pública e privada por cinco dias, além de eventos que exigissem licença do GDF. O prazo terminaria nesta segunda (16). Veja outras medidas:

  • Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, com público superior a 100 pessoas;
  • Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada.

Leia íntegra do decreto:

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus, DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de quinze dias: I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;

  • II – atividades coletivas de cinema e teatro;
  • III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.

Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.

Art. 4º Os eventos esportivos no Distrito Federal somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde do Distrito Federal e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.

Art. 5º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 6º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Distrito Federal, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.

Com informações de G1

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