CARLOS MARCHI
O que diz a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) logo em seu artigo 1º?
“São inelegíveis:
(…)
- e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado OU PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes.”
O artigo 15 completa:
“Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.”
Tudo muito claro. Se o condenado for cara de pau a ponto de pedir um registro de candidatura, ele será negado pelo TSE.
Ora, se não pode registrar a candidatura, é óbvio que não pode declarar-se candidato antes do registro e muito menos fazer campanha.
Fazer isso é um desafio à lei e às instituições que visa a provocar indesejável tumulto institucional.
Cabe, pois, ao TSE advertir o condenado que estiver fazendo campanha ostensivamente e ordenar que se retire da arena eleitoral, pois não poderá ser candidato.