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jan 31 2018

A Lei da Ficha Limpa é muito clara

CARLOS MARCHI

O que diz a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) logo em seu artigo 1º?

“São inelegíveis:

(…)

  1. e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado OU PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes.”

O artigo 15 completa:

“Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.”

Tudo muito claro. Se o condenado for cara de pau a ponto de pedir um registro de candidatura, ele será negado pelo TSE.

Ora, se não pode registrar a candidatura, é óbvio que não pode declarar-se candidato antes do registro e muito menos fazer campanha.

Fazer isso é um desafio à lei e às instituições que visa a provocar indesejável tumulto institucional.

Cabe, pois, ao TSE advertir o condenado que estiver fazendo campanha ostensivamente e ordenar que se retire da arena eleitoral, pois não poderá ser candidato.

 

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